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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.735 de 03 de agosto de 2015

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Art. 3º

– Constituído definitivamente o crédito não tributário, mediante regular processo administrativo, prescreve em cinco anos a pretensão de exigi-lo.

§ 1º

– Considera-se definitivamente constituído o crédito não tributário quando a obrigação se tornar exigível, notadamente quando:

I

do vencimento de pleno direito da obrigação constante em título executivo extrajudicial;

II

o devedor não pagar nem apresentar defesa no prazo legal;

III

não mais couber recurso da decisão administrativa, certificando-se a data do exaurimento da instância administrativa.

§ 2º

– O prazo prescricional começa a ser contado no dia do vencimento do crédito sem pagamento ou na data do exaurimento da instância administrativa que confirmar a aplicação da penalidade, observado o disposto no § 3º do art. 2º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 3º

– O disposto neste artigo não se aplica ao crédito não tributário apurado em prestação de contas de transferências voluntárias quando o dano ao erário decorrer de conduta ilícita que apresente potencialidade de configurar improbidade administrativa na forma da lei.