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Artigo 2-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.735 de 03 de agosto de 2015

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Art. 2-a

– Após a notificação do interessado acerca da lavratura de auto de fiscalização ou de infração ou de outro documento que importe o valor do crédito não tributário, deverá ser reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento, desde que o processo administrativo se mantenha paralisado ou pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos por exclusiva inércia da administração pública.

Parágrafo único

– Reconhecida a prescrição intercorrente de que trata o caput, a administração pública deverá proceder ao arquivamento dos autos. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.755, de 23/5/2024.) (Vide art. 2º da Lei nº 24.755, de 23/5/2024.)