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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.735 de 03 de agosto de 2015

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Art. 17

– (Revogado pelo inciso V do art. 40 da Lei nº 21.972, de 21/1/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 17 – O Estado poderá delegar aos municípios a competência para promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, conforme disposto em decreto. § 1º – Não serão objeto de delegação as atividades e os empreendimentos considerados de interesse público do Estado, conforme disposto em decreto. § 2º – A execução das ações administrativas previstas no caput somente poderá ser desempenhada pelos municípios que atendam os requisitos dispostos no decreto a que se refere o caput."