Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.735 de 03 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O disposto nesta Lei não se aplica à atividade punitiva de infrações de natureza funcional nem aos processos de natureza tributária.
– O disposto nesta Lei não se aplica à atividade punitiva de infrações de natureza funcional nem aos processos de natureza tributária.