Artigo 14-d, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.735 de 03 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 14-d
– O percentual de 20% (vinte por cento) da receita arrecadada a título de conversão de multas no exercício financeiro e dos valores a serem executados diretamente pelo autuado nos termos do art. 14-C será destinado a projetos envolvendo serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, inclusive projetos socioambientais, de educação ambiental, de aprimoramento da regularização e da fiscalização ambientais e de proteção e bem-estar dos animais domésticos e silvestres, indicados pela Mesa da Assembleia Legislativa.
§ 1º
– Os projetos a que se refere o caput deverão contemplar, em especial, ações relativas à prevenção e à mitigação de eventos críticos hidrometeorológicos e dos efeitos negativos das alterações climáticas no Estado.
§ 2º
– O Poder Executivo informará, de forma detalhada, à Mesa da Assembleia Legislativa, até o quinto dia útil de cada mês, o valor referente ao percentual da receita arrecadada a que se refere o caput.
§ 3º
– Regulamento da Assembleia Legislativa disporá sobre os procedimentos e prazos para indicação ao órgão ambiental competente dos projetos a serem executados.
§ 4º
– Os projetos indicados pela Mesa da Assembleia Legislativa poderão ser executados nos termos do art. 14-C, observado o percentual definido no caput. (Artigo acrescentado pelo art. 42 da Lei nº 25.144, de 9/1/2025.)