Artigo 14-b, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.735 de 03 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 14-b
– As diretrizes de gestão e destinação dos recursos oriundos da conversão de multa a que se refere o art. 14-A e as definições quanto aos projetos a serem executados por meio desses recursos serão estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único
– O Poder Executivo, por intermédio do órgão ambiental competente, poderá firmar termo de parceria, contrato de gestão ou instrumento congênere, para viabilizar a execução dos projetos a que se refere o caput. (Artigo acrescentado pelo art. 42 da Lei nº 25.144, de 9/1/2025.)