Artigo 14-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.735 de 03 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 14-a
– A conversão de até 50% (cinquenta por cento) do valor de multa a que se referem o § 6º do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o § 6º do art. 20 da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e o art. 106-A da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, obedecerá ao disposto nos arts. 14-B a 14-D desta lei.
Parágrafo único
– A adesão à conversão a que se refere o caput pressupõe o recolhimento ao Estado de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado relativo às multas a que se referem os dispositivos mencionados no caput. (Artigo acrescentado pelo art. 42 da Lei nº 25.144, de 9/1/2025.)