Artigo 13, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.735 de 03 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Implica revogação do parcelamento:
I
a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos arts. 9º a 12;
II
o atraso por prazo superior a noventa dias no pagamento de qualquer parcela;
III
a desconstituição da garantia a que se refere o § 5º do art. 10;
IV
nova autuação pelo mesmo fato ocorrida após a data da homologação do ingresso no programa.