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Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.735 de 03 de agosto de 2015

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Art. 13

– Implica revogação do parcelamento:

I

a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos arts. 9º a 12;

II

o atraso por prazo superior a noventa dias no pagamento de qualquer parcela;

III

a desconstituição da garantia a que se refere o § 5º do art. 10;

IV

nova autuação pelo mesmo fato ocorrida após a data da homologação do ingresso no programa.