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Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.735 de 03 de agosto de 2015

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Art. 12

– Para fins do disposto nos arts. 9º a 11, tratando-se de crédito não tributário inscrito ou não em dívida ativa, os honorários advocatícios:

I

não serão devidos, em se tratando de créditos não ajuizados, ainda que inscritos em dívida ativa;

II

serão fixados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado após as reduções dos acréscimos legais a que se refere o art. 10. (Inciso com redação dada pelo art. 73 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)