Artigo 10º, Parágrafo 7 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.735 de 03 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O débito consolidado poderá ser pago:
I
à vista, com até 90% (noventa por cento) de redução dos acréscimos legais;
II
em duas parcelas iguais e sucessivas, com até 80% (oitenta por cento) de redução dos acréscimos legais;
III
em três parcelas iguais e sucessivas, com até 70% (setenta por cento) de redução dos acréscimos legais;
IV
em quatro parcelas iguais e sucessivas, com até 60% (sessenta por cento) de redução dos acréscimos legais;
V
em cinco parcelas iguais e sucessivas, com até 50% (cinquenta por cento) de redução dos acréscimos legais;
VI
em seis ou até sessenta parcelas iguais e sucessivas, com até 25% (vinte e cinco por cento) de redução dos acréscimos legais. (Caput com redação dada pelo art. 78 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)
§ 1º
– Serão aplicados juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à data do pedido de ingresso no programa, ou, caso a taxa Selic ainda não tenha sido divulgada, juros equivalentes a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 2º
– As reduções dos acréscimos legais a que se refere o caput não se acumulam com outras concedidas para o pagamento do crédito não tributário. (Parágrafo com redação dada pelo art. 78 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)
§ 3º
– A formalização de pedido de ingresso no programa a que se refere o art. 9º, a ser efetuada no prazo e na forma previstos em regulamento, implica o reconhecimento do crédito não tributário a que se refira o pedido, ficando sua aceitação condicionada à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, sem prejuízo dos honorários de sucumbência, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 4º
– O prazo para pagamento do crédito não tributário consolidado a que se refere o caput será definido em regulamento.
§ 5º
– Poderá ser exigida garantia para os pagamentos acima de dez parcelas, nos termos de regulamento.
§ 6º
– Aplicam-se os benefícios previstos neste artigo ao saldo remanescente de crédito não tributário objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no § 2º.
§ 7º
– O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$500,00 (quinhentos reais), salvo autorização da autoridade competente.
§ 8º
– Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam ao crédito não tributário objeto de ação penal por crime ambiental. (Parágrafo acrescentado pelo art. 78 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)
§ 9º
– Os benefícios previstos neste artigo também se aplicam aos créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 72 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)