Artigo 4º, Inciso III, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.715 de 13 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O servidor que, na data de início de vigência desta Lei, ocupar cargo da carreira de Médico da Área de Defesa Social e fizer jus ao Adicional de Local de Trabalho instituído pela Lei nº 11.717, de 1994, terá o referido adicional calculado da seguinte forma:
I
95% (noventa e cinco por cento) do vencimento básico, para o servidor em exercício em estabelecimento prisional com capacidade igual ou superior a oitocentos presos;
II
75% (setenta e cinco por cento) do vencimento básico, para o servidor em exercício:
a
em estabelecimento prisional com capacidade de duzentos a setecentos e noventa e nove presos;
b
no Centro de Internação Provisória Dom Bosco;
III
60% (sessenta por cento) do vencimento básico, para o servidor em exercício:
a
em estabelecimento prisional com capacidade de até cento e noventa e nove presos;
b
em unidade socioeducativa, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso II.