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Artigo 4º, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.715 de 13 de julho de 2015

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Art. 4º

O servidor que, na data de início de vigência desta Lei, ocupar cargo da carreira de Médico da Área de Defesa Social e fizer jus ao Adicional de Local de Trabalho instituído pela Lei nº 11.717, de 1994, terá o referido adicional calculado da seguinte forma:

I

95% (noventa e cinco por cento) do vencimento básico, para o servidor em exercício em estabelecimento prisional com capacidade igual ou superior a oitocentos presos;

II

75% (setenta e cinco por cento) do vencimento básico, para o servidor em exercício:

a

em estabelecimento prisional com capacidade de duzentos a setecentos e noventa e nove presos;

b

no Centro de Internação Provisória Dom Bosco;

III

60% (sessenta por cento) do vencimento básico, para o servidor em exercício:

a

em estabelecimento prisional com capacidade de até cento e noventa e nove presos;

b

em unidade socioeducativa, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso II.

Art. 4º, II, a da Lei Estadual de Minas Gerais 21.715 /2015