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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.715 de 13 de julho de 2015

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Art. 3º

Os incisos I a III do § 2º e I e II do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º................................................................. § 2º .................................................................... I – 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade igual ou superior a oitocentos presos; II – 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade de duzentos a setecentos e noventa e nove presos; III – 30% (trinta por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade de até cento e noventa e nove presos. § 3º .................................................................... I – 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício no Centro de Internação Provisória Dom Bosco; II – 30% (trinta por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nas demais unidades socioeducativas.".

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 21.715 /2015