Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.715 de 13 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O reajuste de que trata o art. 1° não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005.