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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.715 de 13 de julho de 2015

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Art. 2º

O reajuste de que trata o art. 1° não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 21.715 /2015