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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.715 de 13 de julho de 2015

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Art. 1º

Ficam reajustados em 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) os valores constantes nas tabelas de vencimento básico dos cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Analista Executivo de Defesa Social, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social, a que se referem, respectivamente, os itens I.1.1, I.1.2 e I.1.3 do Anexo I da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005.

§ 1º

Em virtude do reajuste previsto no caput, as tabelas de vencimento básico das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Analista Executivo de Defesa Social, constantes no item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

§ 2º

O disposto no caput aplica-se aos servidores inativos que fizerem jus à paridade, nos termos da Constituição da República.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 21.715 /2015