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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.693 de 26 de março de 2015

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Art. 7º

O art. 74 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 74. A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, a que se refere o inciso I do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento do agronegócio, abrangendo as atividades agrossilvipastoris, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis, ao desenvolvimento sustentável do meio rural, à gestão de qualidade, ao transporte, ao armazenamento, à comercialização e à distribuição de produtos e à política agrária do Estado, competindo-lhe: I - formular, coordenar e implementar a política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento, bem como coordenar e supervisionar sua execução nas entidades que integram sua área de competência; II - formular, coordenar e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável do agronegócio no Estado, bem como coordenar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, políticas de desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços relativos à agricultura, à pecuária, à silvicultura, à aquicultura, à apicultura, à agroindustrialização, à energia de biomassa e correlatos; III - formular, coordenar, implementar, no âmbito da política agrícola estadual, a política estadual de florestas plantadas com finalidade econômica, de espécies nativas ou exóticas, excluídas as florestas vinculadas à reposição florestal, bem como promover, coordenar, supervisionar, disciplinar, fomentar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações que propiciem o desenvolvimento da cadeia produtiva de base florestal; IV - formular planos e programas em sua área de competência, observando as diretrizes governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; V - acompanhar e apoiar a efetivação, no Estado, da política agrícola do governo federal; VI - formular, coordenar e implementar políticas públicas voltadas para a promoção da gestão integrada do sistema de abastecimento e comercialização, visando à regularidade na produção, no abastecimento, na distribuição e na comercialização de alimentos; VII - promover, coordenar, supervisionar, regular e executar, direta, supletivamente ou em articulação com outras instituições públicas ou privadas, a gestão administrativa, financeira, contábil e operacional das unidades de Mercado Livre do Produtor - MLP - e das demais áreas pertencentes ao Estado, localizadas nas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais - Ceasaminas -, discriminadas na Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 40.963, de 22 de março de 2000, bem como gerir as receitas diretamente por elas arrecadadas; VIII - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para a adequação socioeconômica e ambiental das propriedades rurais, com foco na sustentabilidade e na retribuição por serviços ambientais prestados, bem como formular, coordenar e executar, direta, supletivamente ou em articulação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações voltados para a adequação dessas propriedades; IX - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e exercer a fiscalização no cumprimento de normas de produção, controle de qualidade e classificação de produtos de origem vegetal e animal; X - incentivar, promover, apoiar, acompanhar e avaliar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, processos de certificação do setor do agronegócio; XI - promover e incentivar estudos socioeconômicos e ambientais, pesquisas e experimentos com vistas ao desenvolvimento do agronegócio; XII - promover e coordenar ações relacionadas com a conservação do solo e da água no espaço rural, em articulação com outros órgãos e entidades; XIII - realizar análise de conjuntura econômica do agronegócio, bem como organizar e manter atualizado um banco de dados do setor; XIV - incentivar e fomentar a modernização do setor rural; XV - promover a socialização de conhecimentos técnicos no meio rural; XVI - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira objetivando o desenvolvimento sustentável do agronegócio; XVII - realizar o zoneamento agrícola do Estado, no que diz respeito ao agronegócio, em consonância com as diretrizes fixadas pelos governos estadual e federal; XVIII - formular, implementar e coordenar o Plano Diretor de Agricultura Irrigada, com foco no agronegócio, como instrumento de planejamento e apoio às ações governamentais para a dinamização e expansão da agricultura irrigada no Estado, respeitadas as diretrizes da política agrícola estadual e do Plano Estadual de Recursos Hídricos, assegurando o uso sustentável dos recursos hídricos, observadas as vocações e peculiaridades regionais; XIX - prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra no agronegócio, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental; XX - celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução de sua finalidade institucional; XXI - exercer atividades correlatas. Parágrafo único. A execução da competência de que trata o inciso III deste artigo dar-se-á de maneira articulada e compartilhada com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual, em especial com o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.".

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 21.693 de 26 de março de 2015