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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.693 de 26 de março de 2015

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Art. 6º

Os arts. 8º a 10 e 12 a 14 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º As ações de coordenação do planejamento e da gestão do governo do Estado serão exercidas pelo Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica - CPGE - e pela Câmara de Orçamento e Finanças - COF -, previstos, nos termos desta Lei Delegada, como instâncias consultivas e deliberativas das políticas públicas de planejamento, orçamento, gestão e finanças, de forma integrada, com o objetivo de garantir a intersetorialidade, a transversalidade, a integração e a efetividade das ações governamentais. Art. 9º O Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica tem por finalidade coordenar e integrar as decisões estratégicas de governo e deliberar sobre a ampliação ou a redução das despesas na implementação das políticas públicas pelos órgãos e entidades do Estado. § 1º As competências e o escopo das deliberações do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica serão estabelecidos em decreto. § 2º O Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica tem a seguinte composição: I - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá; II - Secretário de Estado de Governo; III - Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais; IV - Secretário de Estado de Fazenda; V - Controlador-Geral do Estado; VI - Advogado-Geral do Estado; VII - (VETADO). § 3º Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a presidência do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda. Art. 10. Para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, o órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, é o Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica. Parágrafo único. Compete às entidades vinculadas ao Estado encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, para avaliação prévia do Colegiado, com parecer conclusivo da respectiva diretoria, as alterações nos estatutos das entidades de previdência complementar patrocinadas e nos regulamentos dos planos de benefícios, bem como em qualquer contrato ou convênio que implique obrigação de natureza financeira. .................................................................. Art. 12. Compete à Câmara de Coordenação de Empresas Estatais: I - opinar sobre propostas a serem submetidas ao Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica; II - orientar atuações conjuntas, tendo em vista a melhoria da gestão e a otimização de gastos das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado; III - propor diretrizes e estratégias de atuação da Secretaria de Estado de Fazenda no que se refere à participação acionária do Estado nas empresas estatais; IV - cumprir as deliberações do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica. § 1º No exercício de suas competências, a Câmara de Coordenação de Empresas Estatais proporá diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas estatais, com vistas: I - à observância dos interesses do Estado como acionista; II - à promoção da eficiência na gestão e à adoção das melhores práticas de governança corporativa; III - à expectativa de retorno do capital investido pelo Estado; IV - à sistematização das informações consignadas nos relatórios da administração e demonstrações contábeis e financeiras das empresas estatais. § 2º Sem prejuízo das diretrizes deliberadas pelo Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica, a Câmara de Coordenação de Empresas Estatais fará constar das suas orientações e manifestações, se constatados, os riscos fiscais, seus impactos orçamentários e financeiros de curto e médio prazos e sugestões de tratamento. Art. 13. A Câmara de Orçamento e Finanças tem por objetivo apoiar o Governador na condução da política orçamentário-financeira estadual e deliberar sobre sua execução. § 1º As competências e o escopo das deliberações da Câmara de Orçamento e Finanças serão estabelecidos em decreto. § 2º A Câmara de Orçamento e Finanças funcionará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Fazenda e tem a seguinte composição: I - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que a presidirá; II - Secretário de Estado de Fazenda; III - Secretário de Estado Adjunto de Planejamento e Gestão; IV - Secretário de Estado Adjunto de Fazenda. § 3º Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a presidência da Câmara de Orçamento e Finanças será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda. Art. 14. Poderão ser instituídos, no âmbito do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica e da Câmara de Orçamento e Finanças, outros comitês para o desenvolvimento de estudos e assessoramento técnico específicos.".