Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.693 de 26 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os incisos V e XVI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados, ao inciso XII do mesmo artigo, a seguinte alínea "e", e ao caput, o seguinte inciso XVII: "Art. 12 ................................................ V - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais: Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene; .................................................................. XII - .................................................... e) (VETADO) .................................................................. XVI - à Secretaria de Estado de Turismo: Companhia Mineira de Promoções - Prominas; XVII – (VETADO)".