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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.693 de 26 de março de 2015

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Art. 21

Fica acrescentado à Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte Capítulo XXIII, constituído pelos arts. 256-A, 256-B, 256-C, 256-D e 256-E: "CAPÍTULO XXIII DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO Art. 256-A. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - Seda -, a que se refere o inciso XX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, em consonância com a política estadual de desenvolvimento agrícola e com a política estadual de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar, tem por finalidade planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento do espaço rural e da agricultura familiar, abrangendo as atividades agrossilvipastoris, ao desenvolvimento sustentável do meio rural, à gestão de qualidade, ao transporte, ao armazenamento, à comercialização e à distribuição de produtos e à política agrária e fundiária rural do Estado, competindo-lhe: I - formular, coordenar e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, bem como coordenar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, ações que propiciem o fortalecimento e o fomento das organizações e dos empreendimentos rurais familiares para a produção de bens e serviços, observados os princípios da segurança alimentar; II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; III - acompanhar e apoiar a efetivação, no Estado, da política agrária do governo federal; IV - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para a adequação socioeconômica e ambiental das propriedades rurais familiares, com foco na sustentabilidade e na retribuição por serviços ambientais prestados, bem como formular, coordenar e executar, direta, supletivamente ou em articulação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações voltados para a adequação dessas propriedades; V - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e exercer a fiscalização no cumprimento de normas de produção, controle de qualidade e classificação de produtos de origem vegetal e animal, nas propriedades rurais familiares; VI - incentivar, promover, apoiar, acompanhar e avaliar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, processos de certificação do setor agrícola familiar; VII - promover e coordenar ações relacionadas com a conservação do solo e da água no espaço rural familiar, em articulação com outros órgãos e entidades; VIII - realizar análise de conjuntura econômica da agricultura familiar, bem como organizar e manter atualizado um banco de dados do setor; IX - incentivar e fomentar a modernização do setor rural familiar; X - promover a socialização de conhecimentos técnicos no meio rural familiar; XI - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira objetivando o desenvolvimento sustentável do meio rural familiar; XII - realizar o zoneamento agrícola do Estado, no que diz respeito à agricultura familiar, em consonância com as diretrizes fixadas pelos governos estadual e federal; XIII - formular, implementar e coordenar o Plano Diretor de Agricultura Irrigada, com foco no espaço rural e na agricultura familiar, como instrumento de planejamento e apoio às ações governamentais para a dinamização e a expansão da agricultura irrigada no Estado, respeitadas as diretrizes da política agrícola estadual e do Plano Estadual de Recursos Hídricos, assegurando o uso sustentável dos recursos hídricos, observadas as vocações e peculiaridades regionais; XIV - prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra no meio rural, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental; XV - fornecer suporte técnico, com vistas à articulação dos esforços do Estado com os da União, dos municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária rural e da reforma agrária; XVI - formular, coordenar e executar políticas e diretrizes de desenvolvimento rural, com ações dirigidas à agricultura familiar, aos assentados da reforma agrária, aos pescadores, aos extrativistas, às comunidades indígenas e quilombolas, às agroindústrias familiares e às cooperativas rurais e urbanas; XVII - promover o desenvolvimento rural, com foco na elevação da qualidade de vida, na produção de alimentos de qualidade e na soberania alimentar e com base na compreensão do meio rural como um modo de vida para além da produção e dos negócios; XVIII - fortalecer as cadeias produtivas das economias de base familiar e cooperativa, conjugando melhoria de renda, qualificação tecnológica e sustentabilidade social e ambiental; XIX - executar a política agrária do Estado, de acordo com o programa estadual de reforma agrária; XX - celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução de sua finalidade institucional; XXI - apoiar o Estado no processo de captação de recursos relativos ao crédito fundiário e promover os repasses, observada a diretriz governamental; XXII - desenvolver ou fomentar ações de apoio voltadas para a consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do governo federal e coordenar e executar ações da mesma natureza; XXIII - promover e incentivar estudos socioeconômicos e ambientais, pesquisas e experimentos com vistas ao desenvolvimento da agricultura familiar; XXIV - exercer atividades correlatas. Art. 256-B. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Gabinete; II - Assessoria Jurídica; III - Auditoria Setorial; IV - Assessoria de Comunicação Social; V - Assessoria de Planejamento; VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; VII - Subsecretaria de Acesso à Terra e Regularização Fundiária: a) Superintendência de Ação Discriminatória e Arrecadação de Terras; b) Superintendência de Crédito Fundiário e Regularização Fundiária Rural; VIII - Subsecretaria de Agricultura Familiar: a) Superintendência de Apoio à Produção Sustentável; b) Superintendência de Infraestrutura Rural; c) Superintendência de Acesso a Mercados e Comercialização; d) Superintendência de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Art. 256-C. Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário: I - por subordinação administrativa, os seguintes órgãos colegiados: a) Conselho Diretor Pró-Pequi; b) Colegiado Gestor do PAA Familiar; c) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cedraf-MG; d) Comissão Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais - CEPCT-MG; II - (VETADO) Art. 256-D. (VETADO) Art. 256-E. (VETADO) Art. 22. Fica acrescentado à Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte Capítulo XXIV, constituído pelos arts. 256-F, 256-G, 256-H e 256-I: "CAPÍTULO XXIV DA SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS, PARTICIPAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA

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