Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.693 de 26 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os arts. 253 a 256 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 253. A Secretaria de Estado de Turismo - Setur -, a que se refere o inciso XIX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar e fomentar as ações relacionadas ao turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado, competindo-lhe: I - propor e coordenar a política estadual de turismo, o Plano Mineiro de Turismo e os demais planos, programas e projetos relacionados ao apoio e ao incentivo ao turismo; II - criar e divulgar o calendário oficial de eventos turísticos do Estado; III - implementar a política estadual de turismo, em articulação com órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual e municipal; IV - fomentar a instalação de empreendimentos ligados às atividades turísticas; V - promover e difundir, por meio de atividades turísticas, a cultura mineira, em articulação com a Secretaria de Estado de Cultura; VI - promover e divulgar os produtos turísticos do Estado; VII - propor normas visando ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua atuação; VIII - promover a intersetorialidade voltada para o desenvolvimento da infraestrutura turística; IX - executar, direta ou indiretamente, projetos específicos para implantação de receptivos turísticos, recuperação de estética urbana e ambiental voltada para o turismo e apoio à rede hoteleira e de restaurantes, no âmbito de circuitos turísticos ou áreas assemelhadas; X - promover a gastronomia como atividade integrante da política de turismo; XI - exercer atividades correlatas. Art. 254. Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Turismo: I - por subordinação administrativa: o Conselho Estadual do Turismo; II - por vinculação: a empresa Companhia Mineira de Promoções - Prominas. Art. 255. A Secretaria de Estado de Turismo tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Gabinete; II - Assessoria de Comunicação Social; III - Assessoria de Planejamento; IV - Assessoria Jurídica; V - Auditoria Setorial; VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; VII - Superintendência de Políticas de Turismo; VIII - Superintendência de Estruturas do Turismo. Art. 256. A Secretaria de Estado de Turismo é o órgão gestor do Fundo de Assistência ao Turismo – Fastur.".