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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.693 de 26 de março de 2015

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Art. 12

Fica acrescentado ao caput do art. 195 da Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte inciso XVII, passando o inciso XVII a vigorar como XVIII: "Art.195 ............................................... XVII - coordenar e estruturar os Fóruns Regionais de Governo, observadas as determinações legais;".

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 21.693 de 26 de março de 2015