Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.693 de 26 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica acrescentado ao caput do art. 195 da Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte inciso XVII, passando o inciso XVII a vigorar como XVIII: "Art.195 ............................................... XVII - coordenar e estruturar os Fóruns Regionais de Governo, observadas as determinações legais;".