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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.693 de 26 de março de 2015

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Art. 10

Ficam acrescentados ao caput do art. 157 da Lei Delegada nº 180, de 2011, os seguintes incisos XVII e XVIII: "Art. 157. ............................................... XVII - promover a discriminação e a arrecadação de terras devolutas urbanas, realizar a sua gestão e administrar as terras arrecadadas até que recebam destinação específica; XVIII - organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro urbano do Estado, bem como identificar terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado à atividade agropecuária.".

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 21.693 de 26 de março de 2015