Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.693 de 26 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ficam acrescentados ao caput do art. 157 da Lei Delegada nº 180, de 2011, os seguintes incisos XVII e XVIII: "Art. 157. ............................................... XVII - promover a discriminação e a arrecadação de terras devolutas urbanas, realizar a sua gestão e administrar as terras arrecadadas até que recebam destinação específica; XVIII - organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro urbano do Estado, bem como identificar terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado à atividade agropecuária.".