Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.528 de 16 de dezembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A aplicação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.