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Artigo 25, Parágrafo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 25

– São atribuições do secretário:

§ 1º

– Assistir a todas as mesas e assembléias gerais, lavrando as atas do que nelas ocorrer.

§ 2º

– Abrir em livros próprios, e em forma de conta corrente os assentamentos das pessoas que professarem na Ordem.

§ 3º

– Notar nos respectivos assentos os diversos cargos, para que tenham sido eleitos os irmãos, especificando a data e mais circunstâncias, debitando-os pela importância das respectivas jóias e creditando-os pelas quantias pagas.

§ 4º

– Dar baixa aos irmãos que falecerem.

§ 5º

– encher os impressos de conhecimentos e recibos, e assiná-los com o tesoureiro, para se expedir aos irmãos, e quaisquer outras pessoas, que fizerem entradas para os cofres da Ordem.

§ 6º

– Dar as certidões que dorem pedidas.

§ 7º

– Apresentar em mesa todos os papéis, que a ela forem dirigidos ou devam ser presentes, e tomar nota das decisões, que sobre eles forem dadas.

§ 8º

– Lançar no livro da receita e despesa, as quantias que o tesoureiro, segundo as respectivas guias ou conhecimentos, tiver recebido, assinando ambos a carga, e bem assim as adições de despesas, que também serão assinadas pela parte recebedora. De despesa nenhum lançamento será feito sem o pague-se do prior.

§ 9º

– Lançar em livro especial os termos de contratos e arrendamentos da Ordem, depois de pagos os devidos selos.

§ 10

– Assinar e dar às partes, depois de lançada a conta no livro, uma cédula com a seguinte nota: O Sr.... assinou a despesa nº .... e tem de receber a quantia de rs. N.

§ 11

– Expedir com a precisa antecipação convites para as procissões e festividades, bem como quaisquer outros avisos e participações, que interessarem à Ordem.

§ 12

– Dirigir os trabalhos da secretaria; fazê-los expedir com a devida exatidão, mantendo em satisfatório estado de asseio e boa ordem do arquivo.

§ 13

– Expor em mesa ou assembléia geral o fim para que forem convocadas, quando o prior o não faça.

§ 14

– Concorrer a todos os atos e festividades religiosas, inventariar os bens confiados à guarda do procurador, zelador, sacristão e tesoureiro, fazendo-os assinar o respectivo lançamento, depois de conferido.

§ 15

– Extrair as contas correntes dos irmãos, entregá-las ao procurador ou andador, para efetuar a cobrança e ativá-los no cumprimento desse dever.

§ 16

– Registrar em livro próprio os ofícios e demais peças expedidas pela mesa administrativa ou prior.

§ 17

– Apresentar em mesa, para serem aprovadas, as atas que tiver lavrado, na conformidade do § 1º deste artigo.

§ 18

– Organizar anualmente a pauta dos novos mesários, afixando-a em lugar ostensivo da igreja, e publicando-a pela imprensa, sempre que for possível.

§ 19

– Organizar do mesmo modo uma relação dos irmãos, que tiverem falecido no decurso do ano, com declaração dos cargos que exercerão dia e lugar do falecimento, e afixá-la na igreja no oitavário de todos os santos, em que terá lugar a encomendação geral dos mesmos.

§ 20

– Mandar com prontidão fazer os devidos sinais pelos irmãos que tiverem falecido, e bem assim os convites para os respectivos funerais.

§ 21

– Apresentar anualmente à mesa, no dia da posse, um relatório circunstanciado de todos os fatos importantes, que ocorrem durante o ano, e arquivá-lo depois.

Art. 25, §21 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875