Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.447 de 01 de agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 65
A aprovação de projeto de lei que institua ou altere tributo está condicionada à apresentação da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.