Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.447 de 01 de agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 62
Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, não serão consideradas as despesas com inativos e pensionistas da área da educação.