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Artigo 56, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.447 de 01 de agosto de 2014

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Art. 56

Caso o projeto de Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até 31 de dezembro de 2014, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I

com pessoal e encargos sociais;

II

benefícios previdenciários;

III

transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;

IV

serviço da dívida;

V

outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos).