Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.447 de 01 de agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 48
O Poder Executivo enviará à ALMG:
I
base de dados anual, até o quinto dia após a publicação da Lei Orçamentária Anual e do PPAG, discriminada por:
a
programas, informando número, nome, objetivo, indicador, unidade orçamentária responsável, objetivos estratégicos e indicadores finalísticos;
b
ações, informando número, nome, unidade orçamentária, finalidade, produto, unidade de medida, município, região, meta física programada e crédito inicial por grupo de despesa, modalidade e fonte de recursos;
II
base de dados bimestral, até o quinto dia do segundo mês subsequente ao bimestre vencido, discriminada por ações, informando número, município, região, meta física programada e executada, crédito autorizado e despesa realizada por grupo de despesa, modalidade e fonte de recursos;
III
base de dados da avaliação anual do PPAG, no prazo de cinco dias contados da publicação do Relatório de Avaliação.