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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.447 de 01 de agosto de 2014

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Art. 4º

A lei orçamentária para o exercício de 2015, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos na revisão anual do PPAG 2012-2015 e nesta Lei, observadas as normas da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar federal nº 101, de 2000. (Vide art. 1º da Lei nº 21.695, de 9/4/2015.)