Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.447 de 01 de agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 37
Conforme o disposto no art. 42 da Lei federal n° 4.320, de 1964, os créditos suplementares e especiais ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado serão abertos por decreto do Governador do Estado, respeitados os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual
Parágrafo único
As empresas controladas pelo Estado deverão encaminhar à Seplag, conforme regulamento, a projeção de execução das despesas de investimentos para o exercício, com o mesmo detalhamento previsto no art. 34, tendo em vista a elaboração de decretos de crédito adicional para encerramento do exercício. Seção IV Das Vedações