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Artigo 30, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.447 de 01 de agosto de 2014

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Art. 30

A celebração de convênio com os municípios condiciona-se à apresentação de contrapartida, a qual será calculada com base no valor do repasse a ser efetuado pelo concedente e não será inferior a:

I

1% (um por cento) para os municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior à apresentação da proposta de convênio;

II

5% (cinco por cento) para os municípios incluídos nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene - ou do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene - e para os municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M - menor ou igual a 0,776 (zero vírgula setecentos e setenta e seis), segundo cálculo atualizado efetuado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - Pnud -, desde que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso I;

III

10% (dez por cento) para os municípios não incluídos nos incisos I e II.