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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.447 de 01 de agosto de 2014

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Art. 26

As pessoas naturais ou jurídicas que pretendam celebrar convênio com a administração pública do Poder Executivo deverão inscrever-se previamente no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais - Cagec -, instituído pelo Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006.

Parágrafo único

Na página do Cagec na internet, constará relação de documentos de comprovação, por parte de entes federados, do atendimento aos requisitos estabelecidos na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.