Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.447 de 01 de agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 24
As empresas estatais dependentes que não integrarem os dados da execução orçamentária e financeira no Siafi-MG não terão suas cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas.
§ 1º
As empresas estatais dependentes poderão programar despesas de investimento com até 50% (cinquenta por cento) dos recursos diretamente arrecadados, quando suas despesas correntes forem de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.
§ 2º
O disposto no § 1° poderá ser excepcionado pela JPOF. Subseção III Das Transferências Voluntárias