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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.447 de 01 de agosto de 2014

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Art. 18

Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 15 desta Lei, para o Orçamento Fiscal, e no art. 34, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.

§ 1º

A inclusão de grupos de despesa, de fontes de recursos e de identificador de procedência e uso em projetos, atividades e operações especiais poderá ser feita por meio de abertura de crédito suplementar.

§ 2º

O processamento dos créditos adicionais de órgão, entidade ou Poder do Estado está condicionado à adimplência no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - Sigplan -, nos termos da Lei nº 20.024, de 9 de janeiro de 2012, e respectivos atos complementares.

§ 3º

A alteração de fonte de recurso poderá ser feita, de acordo com as necessidades de execução, desde que autorizada por meio de decreto do Governador do Estado.

§ 4º

Incluem-se na faculdade de alteração a que se refere o § 3º as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento. Subseção II Das Disposições e dos Limites para Programação da Despesa