Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.447 de 01 de agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 17
A modalidade de aplicação e o identificador de procedência e uso aprovados na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais poderão ser modificados no Siafi-MG, nos termos de regulamento, para atender às necessidades da execução.
Parágrafo único
As modificações a que se refere o caput também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual. (Vide inciso VI do art. 8º da Lei nº 21.695, de 9/4/2015.) (Vide parágrafo 2º do art. 9º da Lei nº 21.695, de 9/4/2015.)