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Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.447 de 01 de agosto de 2014

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Art. 15

O Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada por:

I

Unidade Orçamentária;

II

Função;

III

Subfunção;

IV

Programa;

V

Projeto, Atividade ou Operação Especial;

VI

Categoria de Despesa;

VII

Grupo de Despesa;

VIII

Modalidade de Aplicação;

IX

Fonte de Recurso;

X

Identificador de Procedência e Uso;

XI

Identificador de Programa Governamental.

§ 1º

Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.

§ 2º

Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.

§ 3º

As emendas de iniciativa popular receberão o Identificador de Procedência e Uso - IPU - 4.

§ 4º

O identificador de programa governamental será utilizado para a discriminação de programas estruturadores, associados e especiais. (Vide parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 21.695, de 9/4/2015.)