Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.447 de 01 de agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada por:
I
Unidade Orçamentária;
II
Função;
III
Subfunção;
IV
Programa;
V
Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VI
Categoria de Despesa;
VII
Grupo de Despesa;
VIII
Modalidade de Aplicação;
IX
Fonte de Recurso;
X
Identificador de Procedência e Uso;
XI
Identificador de Programa Governamental.
§ 1º
Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 2º
Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 3º
As emendas de iniciativa popular receberão o Identificador de Procedência e Uso - IPU - 4.
§ 4º
O identificador de programa governamental será utilizado para a discriminação de programas estruturadores, associados e especiais. (Vide parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 21.695, de 9/4/2015.)