Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.447 de 01 de agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado e na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015, que compreendem:
I
as prioridades e metas da administração pública estadual;
II
as diretrizes gerais para o orçamento;
III
as disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário-administrativa;
IV
a política de aplicação da agência financeira oficial do Estado de Minas Gerais;
V
as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;
VI
as disposições finais.
Parágrafo único
Integram esta Lei o Anexo I, de Metas Fiscais, e o Anexo II, de Riscos Fiscais.