Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.169 de 24 de janeiro de 2014
Autoriza a Fundação Educacional Lucas Machado – Feluma – a alienar, por permuta, parte do imóvel de que trata a Lei nº 17.699, de 4 de agosto de 2008. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
– Fica a donatária do imóvel de que trata a Lei nº 17.699, de 4 de agosto de 2008, a Fundação Educacional Lucas Machado – Feluma –, autorizada a alienar, por permuta, a área constituída de duas glebas, com área total de 38.175,85m² (trinta e oito mil cento e setenta e cinco vírgula oitenta e cinco metros quadrados), conforme descrição contida no Anexo desta lei, a ser desmembrada do imóvel com área de 357.798m² (trezentos e cinquenta e sete mil setecentos e noventa e oito metros quadrados), situado no Bairro Várzea, no Município de Lagoa Santa, e registrado sob o nº 32.375, a fls. 155 do Livro 2-FW, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Santa.
o imóvel a ser recebido pela Feluma deverá situar-se no Município de Lagoa Santa e encontrar-se desembaraçado de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais;
no imóvel, deverá ser edificada, no prazo de dez anos contados da data de publicação desta lei, instalação com área mínima de 15.000m² (quinze mil metros quadrados) destinada às atividades desenvolvidas pela Feluma e aos cursos por ela oferecidos, de acordo com as diretrizes e especificações dessa fundação;
a edificação de que trata o inciso II deverá ser entregue à Feluma pronta para uso, com a regular baixa e o habite-se junto ao Município de Lagoa Santa.
– O descumprimento de qualquer das condições relacionadas no caput implicará a anulação da permuta.
a área a que se refere o art. 1º a ser permutada pela Feluma, caso a permuta não ocorra no prazo de dez anos contados da data de publicação desta lei, ou caso sejam descumpridas as condições de que trata o art. 2º;
o imóvel a ser recebido em permuta pela Feluma nos termos desta lei, caso, a qualquer tempo, a fundação deixe de cumprir os encargos de que trata o art. 5º.
– A área remanescente do imóvel de que trata a Lei nº 17.699, de 2008, reverterá ao Estado, livre de ônus e encargos, no prazo de seis meses contados da data de publicação desta lei.
destinará 10% (dez por cento) das vagas de ensino superior para alunos com bolsas acadêmicas integrais;
promoverá a implementação de programa de internato de saúde coletiva – internato rural –, no Município de Lagoa Santa e nos municípios vizinhos interessados.
– Para atender aos encargos a que se refere o caput, fica a Feluma autorizada a oferecer o imóvel recebido em permuta em garantia de financiamento, ficando a cláusula de reversão e as demais obrigações garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
– Ficam revogados o art. 2º da Lei nº 17.699, de 2008, e a Lei nº 20.028, de 11 de janeiro de 2012.
Dinis Pinheiro, Presidente – Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário – Deputado Neider Moreira – 2º-Secretário.