Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.164 de 17 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A solicitação para ingresso no PPDDH-MG poderá ser realizada pelo próprio defensor dos direitos humanos ou por quem tenha conhecimento da situação de risco do defensor dos direitos humanos e deverá ser encaminhada ao presidente do Conselho Deliberativo e submetido à aprovação do referido conselho, mediante parecer da equipe técnica.
Parágrafo único
Após o atendimento, todas as iniciativas subsequentes e imediatas que se fizerem necessárias em prol da proteção do atendido serão promovidas pela equipe do PPDDH-MG, com a cooperação de órgãos do poder público.