Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.164 de 17 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho Deliberativo do PPDDH-MG terá composição paritária, com representantes do poder público e da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos humanos, na forma do regulamento, assegurando-se, quanto aos primeiros, a participação, em caráter permanente, das Defensorias Públicas do Estado e da União, dos Ministérios Públicos do Estado e Federal, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG –, da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – e da Polícia Federal.