Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.164 de 17 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica instituído o Conselho Deliberativo do PPDDH-MG, com as seguintes competências gerais:
I
deliberar sobre os pedidos de inclusão e exclusão no PPDDH-MG no âmbito de sua atuação;
II
definir o conjunto de medidas de segurança a serem adotadas em cada caso incluído no PPDDH-MG, cabendo-lhe, em caráter exclusivo, a decisão sobre a concessão de auxílios financeiros;
III
decidir sobre recursos interpostos contra as decisões do coordenador do PPDDH-MG;
IV
atuar na implementação e estruturação do PPDDH-MG;
V
firmar termos de parceria para a ampliação e o aperfeiçoamento do PPDDH-MG;
VI
solicitar a outros órgãos do poder público a adoção de medidas que assegurem a atuação dos defensores dos direitos humanos;
VII
acionar os órgãos competentes para que sejam tomadas medidas judiciais e administrativas necessárias à proteção dos defensores dos direitos humanos.