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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.164 de 17 de janeiro de 2014

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Art. 7º

Fica instituído o Conselho Deliberativo do PPDDH-MG, com as seguintes competências gerais:

I

deliberar sobre os pedidos de inclusão e exclusão no PPDDH-MG no âmbito de sua atuação;

II

definir o conjunto de medidas de segurança a serem adotadas em cada caso incluído no PPDDH-MG, cabendo-lhe, em caráter exclusivo, a decisão sobre a concessão de auxílios financeiros;

III

decidir sobre recursos interpostos contra as decisões do coordenador do PPDDH-MG;

IV

atuar na implementação e estruturação do PPDDH-MG;

V

firmar termos de parceria para a ampliação e o aperfeiçoamento do PPDDH-MG;

VI

solicitar a outros órgãos do poder público a adoção de medidas que assegurem a atuação dos defensores dos direitos humanos;

VII

acionar os órgãos competentes para que sejam tomadas medidas judiciais e administrativas necessárias à proteção dos defensores dos direitos humanos.