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Artigo 6º, Inciso XIX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.164 de 17 de janeiro de 2014

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Art. 6º

São diretrizes gerais do PPDDH-MG, previstas na Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – PNPDDH:

I

fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada das esferas de governo na proteção aos defensores dos direitos humanos e na atuação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade;

II

fomento à cooperação internacional bilateral ou multilateral;

III

articulação com organizações não governamentais, nacionais e internacionais;

IV

estruturação de rede de proteção aos defensores dos direitos humanos, envolvendo as esferas de governo e organizações da sociedade civil;

V

verificação da condição de defensor dos direitos humanos e respectiva proteção e atendimento;

VI

incentivo e realização de pesquisas e diagnósticos, considerando as diversidades regionais, organização e compartilhamento de dados;

VII

incentivo à formação e à capacitação de profissionais para a proteção, bem como para a verificação da condição de defensor dos direitos humanos e para seu atendimento;

VIII

incentivo à participação da sociedade civil;

IX

incentivo à participação dos órgãos de classe e conselhos profissionais;

X

garantia de acesso amplo e adequado a informações e estabelecimento de canais de diálogo entre o Estado, a sociedade e os meios de comunicação;

XI

implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e intersetorial, nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança, justiça, assistência social, comunicação, cultura, entre outras;

XII

apoio e realização de campanhas socioeducativas e de conscientização nos âmbitos internacional, nacional, regional e local, consideradas suas especificidades, que valorizem a imagem e a atuação do defensor dos direitos humanos;

XIII

monitoramento e avaliação de campanhas com a participação da sociedade civil;

XIV

apoio à mobilização social e fortalecimento da sociedade civil;

XV

fortalecimento dos projetos já existentes e fomento à criação de novos projetos;

XVI

cooperação entre os órgãos de segurança pública;

XVII

cooperação jurídica nacional;

XVIII

sigilo dos procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da Lei;

XIX

integração com políticas e ações de repressão e responsabilização dos autores de crimes correlatos;

XX

proteção à vida;

XXI

prestação de assistência social, médica, psicológica e material;

XXII

iniciativas visando à superação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade;

XXIII

preservação da identidade, imagens e dados pessoais;

XXIV

apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal;

XXV

suspensão temporária das atividades funcionais;

XXVI

excepcionalmente, a transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso e compatível com a proteção.