Artigo 6º, Inciso XVIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.164 de 17 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São diretrizes gerais do PPDDH-MG, previstas na Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – PNPDDH:
I
fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada das esferas de governo na proteção aos defensores dos direitos humanos e na atuação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade;
II
fomento à cooperação internacional bilateral ou multilateral;
III
articulação com organizações não governamentais, nacionais e internacionais;
IV
estruturação de rede de proteção aos defensores dos direitos humanos, envolvendo as esferas de governo e organizações da sociedade civil;
V
verificação da condição de defensor dos direitos humanos e respectiva proteção e atendimento;
VI
incentivo e realização de pesquisas e diagnósticos, considerando as diversidades regionais, organização e compartilhamento de dados;
VII
incentivo à formação e à capacitação de profissionais para a proteção, bem como para a verificação da condição de defensor dos direitos humanos e para seu atendimento;
VIII
incentivo à participação da sociedade civil;
IX
incentivo à participação dos órgãos de classe e conselhos profissionais;
X
garantia de acesso amplo e adequado a informações e estabelecimento de canais de diálogo entre o Estado, a sociedade e os meios de comunicação;
XI
implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e intersetorial, nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança, justiça, assistência social, comunicação, cultura, entre outras;
XII
apoio e realização de campanhas socioeducativas e de conscientização nos âmbitos internacional, nacional, regional e local, consideradas suas especificidades, que valorizem a imagem e a atuação do defensor dos direitos humanos;
XIII
monitoramento e avaliação de campanhas com a participação da sociedade civil;
XIV
apoio à mobilização social e fortalecimento da sociedade civil;
XV
fortalecimento dos projetos já existentes e fomento à criação de novos projetos;
XVI
cooperação entre os órgãos de segurança pública;
XVII
cooperação jurídica nacional;
XVIII
sigilo dos procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da Lei;
XIX
integração com políticas e ações de repressão e responsabilização dos autores de crimes correlatos;
XX
proteção à vida;
XXI
prestação de assistência social, médica, psicológica e material;
XXII
iniciativas visando à superação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade;
XXIII
preservação da identidade, imagens e dados pessoais;
XXIV
apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal;
XXV
suspensão temporária das atividades funcionais;
XXVI
excepcionalmente, a transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso e compatível com a proteção.