Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.164 de 17 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São princípios do PPDDH-MG:
I
respeito à dignidade da pessoa humana;
II
não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, deficiência, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro motivo;
III
proteção e assistência aos defensores dos direitos humanos, independentemente de nacionalidade e de colaboração em processos judiciais;
IV
promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;
V
respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos;
VI
universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;
VII
transversalidade nas políticas públicas em relação às questões de gênero, orientação sexual, deficiência, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária.