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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.164 de 17 de janeiro de 2014

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Art. 5º

São princípios do PPDDH-MG:

I

respeito à dignidade da pessoa humana;

II

não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, deficiência, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro motivo;

III

proteção e assistência aos defensores dos direitos humanos, independentemente de nacionalidade e de colaboração em processos judiciais;

IV

promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;

V

respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos;

VI

universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;

VII

transversalidade nas políticas públicas em relação às questões de gênero, orientação sexual, deficiência, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária.