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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.164 de 17 de janeiro de 2014

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Art. 4º

O defensor dos direitos humanos que, em razão de sua atuação, tenha sua vida ou integridade física, emocional ou social em situação de risco, ou que venha a ter sua atividade desqualificada ou discriminada, poderá, nos termos desta Lei, ingressar no PPDDH-MG.

Parágrafo único

A proteção a que se refere o art. 2º poderá ser estendida a cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente e dependente que tenham convivência habitual com o defensor dos direitos humanos, de acordo com as necessidades de cada caso.