Artigo 3º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.164 de 17 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins desta Lei, considera-se:
I
defensor dos direitos humanos:
a
a pessoa natural que atue, isolada ou como membro integrante de grupo, instituição, organização ou movimento social, pelo reconhecimento, respeito, proteção, promoção ou exercício dos direitos humanos;
b
a pessoa jurídica, grupo, instituição, organização ou movimento social que atue pelo reconhecimento, respeito, proteção, promoção ou exercício dos direitos humanos;
II
violação ou ameaça a conduta atentatória à continuidade da atividade pessoal ou institucional do defensor dos direitos humanos e que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre sua pessoa, familiares ou integrantes da pessoa jurídica, grupo, organização ou movimento social, em especial mediante atos que:
a
atentem contra a integridade física, psíquica ou moral, a honra ou o patrimônio;
b
possuam caráter discriminatório de qualquer natureza;
III
rede de proteção o conjunto de ações e iniciativas de diferentes instituições governamentais e não governamentais, que se articulam em apoio aos defensores dos direitos humanos a fim de potencializar suas iniciativas, assegurando-lhes a proteção necessária para o desempenho de suas atividades.